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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 65, de 25 de novembro de 2004

Nº 65/2004

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Art. 1.
– Os arts. 42 a 50 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 – O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.

Altera os arts. 42 a 50 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 43.
– Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.
§ 1º– A gestão de função pública de interesse comum será unificada.
§ 2º– As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.
Art. 44.
– A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:
Ipopulação e crescimento demográfico, com projeção qüinqüenal;
IIgrau de conurbação e movimentos pendulares da população;
IIIatividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IVfatores de polarização;
Vdeficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 1º– Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o "caput" deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana.
§ 2º– A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 45.
– Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes.
Art. 46.
– Haverá em cada região metropolitana:
Iuma Assembléia Metropolitana;
IIum Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
IIIuma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;
IVum Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Vum Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º– A Assembléia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:
Idefinir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;
IIvetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 2º– Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembléia Metropolitana, nos termos de lei complementar.
§ 3º– O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:
Ideliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
IIelaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;
IIIprovocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;
IVaprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;
Vdeliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 4º– Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 47.
– Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, destinado a financiar os planos e projetos da região metropolitana, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 48.
– Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos.
Parágrafo único– A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44.
Art. 49.
– Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional.
Art. 50.
– O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.".
Art. 2.
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Deputado Mauri Torres – Presidente

Deputado Rêmolo Aloise – 1º Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 2º Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 3º Vice-Presidente

Deputado Antônio Andrade – 1º Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria – 2º Secretário

Deputado George Hilton – 3º Secretário

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