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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 62, de 23 de dezembro de 2003

Nº 62/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o parágrafo único do art. 195 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 195 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195 - (...)

Parágrafo único- Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio.”.
Art. 2.
- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2003.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão - 2º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo - 3º-Vice-Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário

Deputado Pastor George - 3º-Secretário

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