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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 6, de 6 de abril de 1976

Nº 6/1976

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Art. 1.
- Os artigos 168, 169, 170 e 171 da Constituição do Estado passam a ter a seguinte redação:

“Art. 168 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e Interno do Executivo Municipal.

§ 1º- O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, na forma que a lei estabelecer.
§ 2º- Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas do Município sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente.
§ 3º- Aplicam-se aos órgãos da Administração descentralizada as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecida neste artigo.

Altera o sistema de fiscalização financeira e orçamentária do Município e cria o Conselho de Contas dos Municípios.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 169.
- O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital do Estado, compor-se-á de 7 membros, que terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o processo e os requisitos do artigo 65.
§ 1º- O Conselho de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 16 da Constituição Federal.
§ 2º- A lei disporá sobre a organização do Conselho de Contas dos Municípios.
§ 3º- As Contas do Conselho de Contas dos Municípios integrarão as contas do Governador do Estado e serão submetidas anualmente á apreciação da Assembléia Legislativa.
Art. 170.
- Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além de outras atribuições conferidas em lei:
Idar parecer prévio sobre prestação anual de contas da administração financeira do Município, exceto a dos que tiverem tribunal próprio;
IIencaminhar à Câmara Municipal o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação das contas, remetendo-se cópia do mesmo ao Prefeito;
IIIeleger o Presidente e os integrantes da direção;
IVelaborar o Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
Vresponder consultas do Prefeito e da Câmara Municipal sobre matéria financeira e orçamentária de interesse municipal;
VIemitir parecer sobre empréstimos e operações de crédito a serem realizadas pelo município, excluída a operação de crédito para antecipação da receita e fiscalizar a sua aplicação em qualquer dos casos.
Art. 171.
- A lei orgânica do Conselho de Contas dos Municípios disporá sobre a criação de Delegacias, distribuídas pelas principais regiões do Estado, para o desempenho de suas funções junto à Câmara Municipal.
Parágrafo único- Até a implantação do Conselho de Contas dos Municípios, o Tribunal de Contas continuará a exercer as suas atribuições relativas aos municípios”.
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 1976.

O Presidente: João Araújo Ferraz

O 1º Vice-Presidente: Fernando Junqueira Reis de Andrade

O 2º Vice-Presidente: Wilson Luiz Tanure

O 1º Secretário: Lúcio de Souza Cruz

O 2º Secretário: Said Paulo Arges

O 3º Secretário: Júnia Marize Azeredo Coutinho

O 4º Secretário: João Pedro Gustin

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