Minas Gerais
Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 6, de 21 de dezembro de 1992
Nº 6/1992
Dá nova redação ao art.226 da Constituição do Estado e revoga o art. 89 do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
"Art. 226 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1992.
O PRESIDENTE - Romeu Queiroz
O 1º-VICE-PRESIDENTE - Ajalmar Silva
O 2º-VICE-PRESIDENTE - Péricles Ferreira
O 1º-SECRETÁRIO - Agostinho Patrus
O 2º-SECRETÁRIO - Raul Messias
O 3º-SECRETÁRIO - Dílzon Melo
O 4º-SECRETÁRIO - Ronaldo Vasconcellos
REDAÇÃO ORIGINAL
"Art. 226 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, será criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei."
"Art. 89 - No prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, será instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso."