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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 6, de 21 de dezembro de 1992

Nº 6/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao art.226 da Constituição do Estado e revoga o art. 89 do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O art. 226 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.

Parágrafo único- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15 de março de 1993.".
Art. 2.
- Fica revogado o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 3.
- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE - Romeu Queiroz

O 1º-VICE-PRESIDENTE - Ajalmar Silva

O 2º-VICE-PRESIDENTE - Péricles Ferreira

O 1º-SECRETÁRIO - Agostinho Patrus

O 2º-SECRETÁRIO - Raul Messias

O 3º-SECRETÁRIO - Dílzon Melo

O 4º-SECRETÁRIO - Ronaldo Vasconcellos

REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 226 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, será criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei."

"Art. 89 - No prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, será instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso."

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