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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 58, de 18 de dezembro de 2003

Nº 58/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a alínea “c” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- A alínea “c” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 - (...)

I(...)
c)o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato de Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;”.
Art. 2.
- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2003.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão - 2º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo - 3º-Vice-Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário

Deputado Pastor George - 3º-Secretário

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