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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 5, de 26 de setembro de 1975

Nº 5/1975

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Acrescenta parágrafo ao artigo 231, da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
- o artigo 231 da Constituição do Estado de Minas Gerais será acrescido do seguinte parágrafo:

“

Art. 231.
..........................
Parágrafo único- Para os efeitos previstos no artigo, entender-se-ão por efetivo exercício no magistério as atividades de administração escolar e inspeção”.
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1975.

O Presidente: João Araújo Ferraz

O 1º Vice-Presidente: Fernando Junqueira Reis de Andrade

O 2º Vice-Presidente: Wilson Luiz Tanure

O 1º Secretário: Lúcio de Souza Cruz

O 2º Secretário: Said Paulo Arges

O 3º Secretário: Júnia Marize Azeredo Coutinho

O 4º Secretário: João Pedro Gustin

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