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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 42, de 14 de novembro de 2000

Nº 42/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao § 2º do art. 69 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O § 2º do art. 69 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 - ..........................................

§ 2º- O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.”.
Art. 2.
- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2000.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente

Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário

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