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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 41, de 8 de novembro de 2000

Nº 41/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta parágrafos ao art. 152 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- Ficam acrescentados os seguintes § § 1º e 2º ao art. 152 da Constituição do Estado:

“Art. 152 - .....................................

§ 1º- Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.
§ 2º- O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.”.
Art. 2.
- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2000.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente

Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário

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