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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 4, de 29 de maio de 1992

Nº 4/1992

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao § 4º do art. 157 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O § 4º do art. 157 da Constituição do Estadod e Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157- ................................................

§ 4º- O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira."
Art. 2.
- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1992.

Presidente - Romeu Queiroz

1º-Vice-Presidente - Ajalmar Silva

2º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira

1º-Secretário - Agostinho Patrus

2º-Secretário - Raul Messias

3º-Secretário - Dílzon Melo

4º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos

REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 157 - ..............................................

§ 4º- O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária."

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