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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 33, de 18 de março de 1998

Nº 33/1998

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 134 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O art. 134 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134 - O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:

Ido Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
IIdo Secretário de Estado da Justiça;
IIIdo Presidente da Comissão de Defesa Social do Poder Legislativo;
IVdo Comandante-Geral da Polícia Militar;
Vdo Chefe da Polícia Civil;
VIde um representante da Defensoria Pública;
VIIde um representante do Ministério Público;
VIIIde três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.".
Art. 2.
- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1998.

Deputado Romeu Queiroz - Presidente

Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente

Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente

Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente

Deputado Elmo Braz - 1º Secretário

Deputado Ivo José - 2º Secretário

Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário

Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário

Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária

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