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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 31, de 30 de dezembro de 1997

Nº 31/1997

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 162 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O art. 162 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 1º- O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no "caput" deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado.
§ 2º- É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no "caput" deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade.".
Art. 2.
- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

Deputado Romeu Queiroz - Presidente

Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente

Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente

Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente

Deputado Elmo Braz - 1º Secretário

Deputado Ivo José - 2º Secretário

Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário (afastado)

Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário

Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária

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