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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3, de 26 de agosto de 1975

Nº 3/1975

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Dá nova redação ao artigo 156 da Constituição do Estado e fixa critério de remuneração dos atuais vereadores.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
- O artigo 156 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:

“Art. 156 - A remuneração dos Vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a Legislatura seguinte, nos limites e segundo critérios estabelecidos em Lei Complementar Federal”.

Art. 2.
- A forma de remuneração dos Vereadores, atualmente detentores de mandato, obedecerá ao estabelecido na Lei Complementar referida no artigo 156 da Constituição do Estado.
Art. 3.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1975.

O Presidente: João Araújo Ferraz

O 1º Vice-Presidente: Fernando Junqueira Reis de Andrade

O 2º Vice-Presidente: Wilson Luiz Tanure

O 1º Secretário: Lúcio de Souza Cruz

O 2º Secretário: Said Paulo Arges

O 3º Secretário: júnia Marize Azeredo Coutinho

O 4º Secretário: João Pedro Gustin

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