Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3, de 22 de maio de 1992

Nº 3/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao art. 285 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O art. 285 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 285- Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço:

Ipercepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério;
IIcontagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais."
Art. 2.
- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1992.

O Presidente - Romeu Queiroz

O 1º-Vice-Presidente - Ajalmar Silva

O 2º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira

O 1º-Secretário - Agostinho Patrus

O 2º-Secretário - Raul Messias

O 3º-Secretário - Dílzon Melo

O 4º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos

REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 285 - Ao servidor público oriundo do quadro do Magistério, incluído o Regente de Ensino, é assegurada, em relação ao tempo de serviço exercido na respectiva classe:

Ipercepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério; e
IIcontagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais."

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.