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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 26, de 28 de junho de 1987

Nº 26/1987

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Acrescenta alínea ao § 4º do art. 196 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda à Constituição do Estado:

Art. 1.
- O § 4º do art. 196 da Constituição do Estado fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 196 - ....................................

§ 4º- .........................................
l)O vencimento inicial da carreira do pessoal do magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) salários mínimos, respectivamente.”
Art. 2.
- Esta emenda constitucional entrará em vigor em 1º de outubro de 1987.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1987.

O Presidente - Neif Jabur

O 1º-Vice-Presidente - Saint’Clair Souto

O 2º-Vice-Presidente - Raimundo Albergaria

O 1º-Secretário - José Laviola

O 2º-Secretário - Amílcar Padovani

O 3º-Secretário - José Maria Pinto

O 4º-Secretário - Carlos Pereira

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