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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 25

Nº 25/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o § 2º do artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 5 de dezembro de 1985.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O § 2º do artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Geris, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 5 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103 - ..............................

§ 1º- ...................................
§ 2º- O funcionário ocupante de cargo de Técnico de Comunicação Social em órgão público da administração direta ou indireta poderá aposentar-se com vencimento integral aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.”
Art. 2.
- Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de dezembro de 1986.

O Presidente - Dálton Canabrava

O 1º-Vice-Presidente - João Pinto Ribeiro

O 2º-Vice-Presidente - Sérgio Emílio

O 1º-Secretário - José Bonifácio Filho

O 2º-Secretário - João Pedro Gustin

O 3º-Secretário - Fernando Rainho

O 4º-Secretário - José Maria Chaves

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