- A Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 106 e seu § 4º, 226 e parágrafos, 227, acrescentando-se o artigo 228, renumerando-se para parágrafos 5º e 6º os atuais parágrafos 4º e 5º do artigo 106 e passando o atual artigo 227 a constituir o artigo 240:“Art. 106 - O servidor público estadual ou municipal da administração direta ou indireta, bem como o serventuário extrajudicial exercerá o mandato eletivo, obedecidas as disposições deste artigo.
§ 1º- ...................................
§ 2º- ...................................
§ 3º- ...................................
§ 4º- Investido no mandato eletivo, pode o serventuário extrajudicial, previamente licenciado pelo Poder competente, reassumir, temporariamente, as funções de sua serventia.”
“Art. 226 - Ficam oficialmente oficializadas as serventias do foro judicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.
§ 1º- Os servidores do foro judicial, nas secretarias e demais órgãos auxiliares dos tribunais e dos juízes, ficam subordinados ao Poder Judiciário, na forma prevista na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
§ 2º- Os titulares de serventia do foro judicial, não remunerados pelo Estado, ao se aposentarem, perceberão vencimentos e vantagens, correspondentes ao de Juiz de Direito da Comarca respectiva.”
“Art. 227 - As serventias extrajudiciais, ressalvadas a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares, serão providas na forma definida em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado, que estabelecerá, entre outros, o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e de títulos.”
“Art. 228 - As serventias extrajudiciais, respeitadas as disposições estabelecidas nas leis federais relativas aos registros públicos e tabelionatos, ficam subordinadas ao Poder Executivo, na forma definida na lei complementar prevista no artigo anterior, a qual regulamentará, entre outros, os seguintes aspectos:
Ia autonomia administrativa e financeira das serventias;
IIos emolumentos remuneratórios de seus serviços, quanto às bases e épocas de correção de seus valores;
IIIa responsabilidade dos titulares pelas despesas de custeio e da remuneração dos escreventes e auxiliares;
IVa definição do regime jurídico dos escreventes e auxiliares, bem como dos critérios para sua indicação, nomeação ou contratação;
Va responsabilidade civil dos titulares pelos prejuízos que, pessoalmente ou pelos substitutos que indicarem, causarem, por dolo ou culpa, aos interessados nos registros ou atos notariais;
VIa fiscalização supletiva por parte do Ministério Público Estadual do cumprimento das leis e regulamentos que dispõem sobre o funcionamento das serventias;
VIIa vinculação funcional dos serventuários ao Poder Judiciário estabelecida na legislação federal concernente aos registros públicos e tabelionatos, como, por exemplo, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e suas alterações;
VIIIa criação do Conselho das Serventias, órgão coletivo e de representação paritária, integrante do sistema operacional da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, ao qual estará afeta a disciplina e supervisão das serventias;
IXo regime previdenciário dos serventuários, substitutos, escreventes e auxiliares, bem como sua aposentadoria, quando esta ficar a cargo do Estado, respectivamente, nos níveis correspondentes aos vencimentos do Juiz de Direito, do Escrivão Judicial, do escrevente correspondente e do Oficial de Justiça da mesma comarca;
Xa criação, o desmembramento, a fusão e a extinção de cargos atribuídos às serventias e das respectivas circunscrições territoriais, vedadas as remoções de uma comarca para outra e as transferências para ofício diverso ainda que na mesma comarca;
XIa posse, o exercício, o afastamento, a licença, as penalidades e a demissão dos titulares, substitutos, escreventes e auxiliares, tornando privativa de bacharel em direito a inscrição em concurso para o cargo de titular de serventia, dispensada essa exigência apenas quando não se inscrever bacharel algum;
XIIo afastamento automático do serventuário extrajudicial das funções de sua serventia, para a posse e o exercício de mandato eletivo, até o final, ressalvado o direito de reassumi-las, em caráter temporário, se previamente licenciado pelo Poder competente.”