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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 23, de 5 de dezembro de 1985

Nº 23/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta parágrafo ao artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual § 2º a vigorar como § 3º:

“Art. 103 - ..............................

I......................................
a).......................................
b).......................................
II.....................................
III....................................
§ 1º- ...................................
§ 2º- O funcionário ocupante do cargo de Técnico em Comunicação Social em órgão público estadual da administração direta ou indireta poderá aposentar-se aos 30 (trinta) anos de serviço, com vencimento integral.
§ 3º- ...................................
Art. 2.
- Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1985.

O Presidente - Dálton Canabrava

O 1º-Vice-Presidente - João Pinto Ribeiro

O 2º-Vice-Presidente - Sérgio Emílio

O 1º-Secretário - José Bonifácio Filho

O 2º-Secretário - João Pedro Gustin

O 3º-Secretário - Fernando Rainho

O 4º-Secretário - José Maria Chaves

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