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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 21, de 30 de setembro de 1982

Nº 21/1982

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Suprime o § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda à Constituição do Estado:

Art. 1.
- Fica suprimido o § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passando os atuais §§ 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo a figurar como §§ 1º, 2º, 3º e 4º, respectivamente.
Art. 2.
- Fica acrescentado o seguinte artigo ao Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias - da Constituição do Estado:

“Art. 251 - A Assembléia Legislativa poderá fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.”

Art. 3.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1982.

O Presidente - José Santana de Vascocellos

O 1º-Vice-Presidente Domingos Lanna

O 2º-Vice-Presidente Juarez Hosken

O 1º-Secretário Nílson Gontijo

O 2º-Secretário Elmo Braz Soares

O 3º-Secretário - Luiz Junqueira

O 4º-Secretário - Delfim Ribeiro

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