- A Lei organizará o Ministério Público Estadual em carreira, segundo as normas gerais da Lei Complementar Federal.§ 1º- O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá organização própria.
§ 2º- Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar integram o quadro único do Ministério Público Estadual.
§ 3º- O ingresso nos cargos iniciais de carreira dependerá de concurso público de provas e títulos.
§ 4º- O concurso será realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei.
§ 5º- A primeira investidura, a promoção e o acesso em cargo do Ministério Público se processarão nos termos da Lei, observadas as normas da Lei Complementar Federal.
§ 6º- Apurar-se-ão, na entrância e na categoria, a antigüidade e o merecimento.
§ 7º- As atribuições processuais cometidas à Procuradoria Geral de Justiça serão exercidas pelo Procurador Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça, sendo privativas do primeiro e dos Procuradores de Justiça de categoria mais elevada as que devam ser exercidas perante a Corte Superior e o Tribunal de Justiça, respectivamente.
§ 8º- Os membros do Ministério Público Estadual oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça eleitoral, mediante designação do Procurador Geral de Justiça, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado.
§ 9º- No conflito de atribuições conferidas ao mesmo órgão, inclusive as decorrentes de representação, assistência ou patrocínio legal, e as resultantes de delegação, a lei regulará qual deva ser, prioritariamente, exercida pelo titular, atendida a prevalência, sucessivamente, dos interesses da Justiça criminal, dos interesses institucionais sobre os individuais e, entre estes, dos da parte menos protegida.
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