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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 18, de 30 de abril de 1982

Nº 18/1982

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Altera a redação do artigo 155 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do Artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
- O artigo 155 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:

“Art. 155 - A Mesa da Câmara será eletiva, bienalmente, na instalação do primeiro período de reuniões, por voto secreto, proibida a reeleição”.

Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1983.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1982.

O Presidente - José Santana de Vascocellos

O 1º-Vice-Presidente Domingos Lanna

O 2º-Vice-Presidente Juarez Quintão Hosken

O 1º-Secretário Nílson Gontijo

O 2º-Secretário Elmo Braz Soares

O 3º-Secretário - Luiz Junqueira

O 4º-Secretário - Delfim Ribeiro

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