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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 17, de 21 de setembro de 1981

Nº 17/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta parágrafo ao artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do Artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
- O artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 1º, passando o atual parágrafo único a ser o
§ 2º§ 2º

“Art. 103 - ....................................

I............................................
a)- ...........................................
b)- ...........................................
II...........................................
III..........................................
§ 1º- Tratando-se de professor, a aposentadoria voluntária prevista no inciso II verificar-se-á aos 30 (trinta) anos de magistério se do sexo masculino, ou aos 25 (vinte e cinco) anos de magistério, se do sexo feminino.
§ 2º- Aos proventos dos funcionários inativos aplicar-se-ão as seguintes normas:
a)- ...........................................
b)- ...........................................
c)- ...........................................
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1981.

O Presidente - José Santana de Vasconcellos

O 1º Vice-Presidente - Domingos Lanna

O 2º Vice-Presidente - Juarez Hosken

O 1º Secretário - Nílson Gontijo

O 2º Secretário - Elmo Braz Soares

O 3º Secretário - Luiz Junqueira

O 4º Secretário - Delfim Ribeiro

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