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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 16, de 21 de setembro de 1981

Nº 16/1981

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Altera a redação do artigo 97 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do Artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
- O artigo 97 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97 - A validade dos concursos públicos prorrogar-se-á até que se completem as nomeações dos candidatos neles classificados, obedecido, o limite máximo de 4 (quatro) anos, contados da data da homologação.”

Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1981.

O Presidente - José Santana de Vasconcellos

O 1º Vice-Presidente - Domingos Lanna

O 2º Vice-Presidente - Juarez Hosken

O 1º Secretário - Nílson Gontijo

O 2º Secretário - Elmo Braz Soares

O 3º Secretário - Luiz Junqueira

O 4º Secretário - Delfim Ribeiro

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