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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 15, de 6 de julho de 1981

Nº 15/1981

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Dá nova redação ao artigo 26 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do Art. 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
- O Artigo 26 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:

“Art. 26 - Dar-se-á a convocação de suplentes nos casos indicados no artigo anterior ou quando o Deputado for licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por motivo de saúde ou para tratar de interesses particulares. A licença, nestas duas últimas hipóteses, não pode ser interrompida.”

Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1981.

O Presidente - José Santana de Vasconcelos

O 1º Vice-Presidente - Domingos Lanna

O 2º Vice-Presidente - Juarez Quintão Hosken

O 1º Secretário - Nílson Gontijo

O 2º Secretário - Elmo Braz Soares

O 3º Secretário - Luiz Junqueira

O 4º Secretário - Delfim Ribeiro

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