Minas Gerais
Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 13, de 5 de dezembro de 1979
Nº 13/1979
Altera o disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
“Art. 22 - O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional,
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 1979.
PRESIDENTE: João Navarro
1º-Vice-Presidente: Pedro Narciso
2º-Vice-Presidente: Rui da Costa Val
1º-Secretário: Narcélio Mendes
2º-Secretário: Neif Jabur
3º-Secretário: Nélson Carvalho
4º-Secretário: Fábio Vasconcellos