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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 117, de 19 de novembro de 2025

Nº 117/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 162:

“Art. 162 – A autorização para transferência à União das ações que garantem o controle direto ou indireto pelo Estado de empresa prestadora de serviço de saneamento básico, ou para sua desestatização, para fins de pagamento da dívida do Estado com a União ou de cumprimento de outras obrigações assumidas em virtude de renegociação do mencionado passivo, dependerá exclusivamente de lei específica de iniciativa do Governador do Estado, dispensado o referendo previsto no § 17 do art. 14 da Constituição do Estado e observado o disposto no § 15 do mesmo artigo.

Parágrafo único– Na hipótese da desestatização de empresa prestadora de serviço de saneamento básico a que se refere o caput, parte dos recursos dela decorrentes poderá ser destinada a fundo estadual de saneamento básico, a ser criado por lei.”.
Art. 2.
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Duarte Bechir – 2º-Vice-Presidente

Deputado Betinho Pinto Coelho – 3º-Vice-Presidente

Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

Deputado João Vítor Xavier – 3º-Secretário

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