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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 114

Nº 114/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta parágrafos ao art. 160 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 160 da Constituição do Estado os seguintes §§ 20 e 21:

“Art. 160 – (…)

§ 20º– É permitido, mesmo em ano eleitoral, desde que a execução de seu objeto não envolva a distribuição gratuita de bens e valores, o repasse de recursos públicos vinculados à execução de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria para:
Ihospitais filantrópicos;
IIAssociações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes;
IIIasilos;
IVdemais organizações da sociedade civil.
§ 21º– É vedada, mesmo em ano eleitoral, a recusa do repasse de recursos na hipótese prevista no § 20, bem como a recusa da prática dos atos necessários a sua concretização, uma vez que tal hipótese não envolve distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, não se configurando como impedimento de ordem técnica que inviabilize a execução orçamentária e financeira de programações orçamentárias originárias de emendas parlamentares impositivas.”.
Art. 2.
– Esta emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 20 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.

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