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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 11, de 17 de dezembro de 1993

Nº 11/1993

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta à Constituição do Estado de Minas Gerais o art. 299.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- Fica acrescentado à Constituição do Estado de Minas Gerais o art. 299, com a seguinte redação:

"Art. 299 - A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período.

§ 1º- Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 1º de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre.
§ 2º- A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei.".
Art. 2.
- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE - José Ferraz

O 1º-VICE-PRESIDENTE - Elmiro Nascimento

O 2º-VICE-PRESIDENTE - José Militão

O 3º-VICE-PRESIDENTE - Rêmolo Aloise

O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho

O 3º-SECRETÁRIO - Bené Guedes

O 4º-SECRETÁRIO - Sebastião Helvécio

O 5º-SECRETÁRIO - Amílcar Padovani

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