Minas Gerais
Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 109
Nº 109/2021
Altera o art. 161 da Constituição do Estado e acrescenta os arts. 156 e 157 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
“Art. 161 – (...)
“Art. 156 – A transferência aos municípios, prevista na Lei Orçamentária Anual ou em lei que autorize a abertura de crédito adicional, de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho celebrado com a Vale S.A. é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituição do Estado.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 12 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Deputado Agostinho Patrus – Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Vice-Presidente
Deputado Doutor Jean Freire – 2º-Vice-Presidente
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Vice-Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário
Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário
Deputado Arlen Santiago – 3º-Secretário