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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1, de 3 de julho de 1991

Nº 1/1991

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Suprime o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda à Constituição do Estado:

Art. 1.
- Fica suprimido o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais e repristinada a Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973,em sua natureza ordinária.
Art. 2.
- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1991.

O Presidente - Romeu Queiroz

O 1º-Vice-Presidente - Ajalmar Silva

O 2º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira

O 1º-Secretário - Agostinho Patrus

O 2º-Secretário - Raul Messias

O 3º-Secretário - Dílzon Melo

O 4º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos

O 1º-Suplente - Homero Duarte

O 2º-Suplente - José Braga

REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 17 - Fica extinta a autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais e, suas atividades, absorvidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na forma da lei."

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