Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2158
Nº 2158/1947
Altera o Decreto-lei nº 1831, de 21 de agosto de 1946.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V do Decreto-lei Federal número 1.202, 8 de abril de 1939,
Decreta:
“Art. 6º - O aprovar em última instância os projetos de estradas e obras do D.E.R.;”
“e) ordenar pagamentos e suprimentos dentro das verbas e créditos do serviço e autorizar adiantamentos mediante prévia e especial autorização do Conselho Rodoviário”.
“Art. 20 – As receitas do D.E.R. serão recolhidas em contas especial à disposição do Diretor Geral do Departamento de estradas de Rodagem, ao Banco do Brasil, a estabelecimentos paraestatais ou outros estabelecimentos de crédito, a critério do Conselho Rodoviário”.
“Art. 29 – Com prévios pareceres do Conselho Rodoviário e do Secretário da Viação e Obras Públicas, o Governador do Estado poderá autorizar o D.E.R. a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de créditos nacionais ou estrangeiros, bem como a tomar empréstimo, pelo lançamento de apólices rodoviários, e aceitar qualquer outra modalidade de financiamento, cabendo ao D.E.R. atender com seus recursos aos serviços desses empréstimos”.
Palácio do Governo em Aimorés, 12 de julho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra