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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2153

Nº 2153/1947

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais e contém outras providências relativas ao fomento da produção.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e

Considerando que, em face das atuais e notórias condições econômicas, o Governo deve dedicar particular atenção ao problema da produção;

Considerando que os estudos realizados revelaram a necessidade de urgentes e sistematizadas medidas de emergência no que concerne ao seu fomento;

Considerando que, entre essas medidas, incluem-se a criação de órgãos e serviços, a abertura de créditos especiais e operações de crédito para o seu financiamento,

Decreta:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a:
1)regulamentar, contratando o pessoal necessário, os seguintes órgãos e serviços, que ficam criados: Instituto de Pesquisas Agronômicas, Estação Central de Experimentação Vegetal; Subestação de Fruticultura de Ouro Preto; Subestação de Almeida Campos; Estação Experimental de Cana; Serviço Especial de Cultura do Algodão; Serviço Especial de Cultura do Trigo; Instalação de 5 Laboratórios para Fabricação de Vacinas; Instalação de três Laboratórios de Inseminação; Estação Central de Experimentação Animal; Nova Cidade Industrial; Serviço de Aproveitamento do Rio Santo Antônio; Comissão de Estudos da Rede de Frigoríficos; Comissão para instalação de Moinhos Centrais para Calcáreo; Fábrica de Adubos Fosfatados; Comissões de Compras de Equipamentos; Comissão Executiva e Orientadora do Plano de Fomento à Produção; quatro Escolas Industriais; cinco Escolas Agrícolas de Grau Médio; vinte e cinco Escolas Agrícolas Elementares; dez Escolas Vocacionais para a Indústria e Departamento Central de Contabilidade, que resultará da unificação dos atuais serviços de contabilidade dos diversos Departamentos da Secretaria da Agricultura;
2)contratar o pessoal que, para a execução das medidas de emergência, se tornar necessário aos atuais órgãos da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;
3)abrir créditos especiais até o limite de Cr$ 61.146.870,00 (sessenta e um milhões, cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta cruzeiros), para o fomento à produção no corrente exercício, conforme a seguinte discriminação:

Reaparelhamento do Departamento de Produção Vegetal – R$ 24.253.221,00.

Idem do Departamento de Produção Animal – Cr$ 9.048.050,00.

Ensino Técnico Profissional – Cr$ 1.000.000,00.

Aproveitamento do Rio Santo Antônio – Cr$ 5.256.000,00.

Nova Cidade Industrial – Cr$ 2.500.000,00

Fábrica de Adubos Fosfatados – Cr$ 1.000.000,00.

Rede de Armazéns, Silos e Veículos de Transporte – Cr$ 1.920.000,00.

Colonização, Imigração, Êxodo das Populações – Cr$ 340.000,00.

Reorganização das Estâncias Hidrominerais – Cr$ 750.000,00.

Fomento à Cultura do Algodão – Cr$ 400.000,00.

Fomento à Cultura do Trigo – Cr$ 141.600,00.

Inquéritos e Investigações sobre Assuntos Econômicos – Cr$ 250.000,00.

Ensino Agrário Ambulante – Cr$ 156.000,00.

Previsão para empréstimo à indústria de fabricação de equipamentos elétricos e hidráulicos – Cr$ 1.000.000,00.

Previsão para construção de restaurantes e hospitais, em colaboração com o SAPS, o SESI e o SESC – Cr$ 1.000.000,00.

Previsão para o programa de criação de cooperativas e de fomento no cooperativismo – Cr$ 1.000.000,000.

Comissões de Compras de Equipamentos – Cr$ 450.000,00.

Comissão Orientadora e Executiva do Programa – Cr$ 560.000,00.

Despesas preliminares para instalação de frigoríficos – Cr$ 1.000.000,00;

4)realizar as operações de crédito necessárias ao financiamento do programa de fomento à produção.
Art. 2.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Aimorés, 12 de julho de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo René Giannetti

José de Magalhães Pinto

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