Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2145
Nº 2145/1947
Estabelece a subdivisão do distrito da cidade de Bocaiúva e comarca do mesmo nome.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e de conformidade com o disposto no artigo 13 do Decreto-lei federal número 5.901, de 21 de outubro de 1943, decreta:
Art. 1.
- Fica o distrito da cidade de Bocaiúva, comarca do mesmo nome, dividido em dois subdistritos, que se denominarão primeiro e segundo distrito.
Art. 2.
- O primeiro subdistrito compreende a cidade propriamente dita e o território rural adjacente.
Art. 3.
- O segundo subdistrito compreenderá, entre outros, o povoado da estação de Granjas Reunidas da E.F.C.B. e território vizinho.
Parágrafo único- É a seguinte a linha divisória entre o primeiro e o segundo subdistrito: - Começa na divisa com o distrito de Vargem Mimosa, na barra do córrego do Borá, com o rio Guavinipã, sobe por este rio até a foz do córrego Lavagem; continua por este córrego até sua nascente, donde prossegue até atingir a divisa com o distrito de Olhos d’Água, no lugar denominado Capão do Tigre, confronte à nascente do córrego Pontes.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de julho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.