Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2142
Nº 2142/1947
Art. 1.
- A admissão no cargo inicial de regente de classe, padrão A, a que se refere o Decreto-lei n. 1.876, de 29 de outubro de 1946, se fará mediante concurso de títulos, será em caráter de estágio e a nomeação efetiva ficará sujeita à aprovação da candidata no curso de administração mantido pelo Instituto de Educação ou à obtenção da nota mínima de merecimento durante estágio de dois anos de efetivo exercício.
§ 1º- O concurso de títulos de que trata este artigo ser realizará em dezembro de cada ano e será válido de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
§ 2º- Poderá ser renovada a matrícula, sem qualquer ônus para o Estado, ou prorrogado o estágio da professora que, ao cabo de dois anos, não lograr a nota mínima de aprovação ou de merecimento.
§ 3º- As normalistas nomeadas interinamente e as contratadas que, na data deste Decreto-lei, houverem exercido o magistério durante dois anos pelo menos, terão o seu estágio contado a partir daquela data.
Dispõe sobre a carreira de professor primário e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 2.
- As professoras de educação física, as de desenho, trabalhos manuais e modelagem e as de música e canto serão admitidas, se satisfizerem as exigências do Decreto-lei nº 2.114, de 31 de maio de 1947, e depois de aprovadas em exame de habilitação no Instituto de Educação ou no Conservatório Mineiro de Música; serão efetivadas mediante aprovação prévia em curso de especialização naqueles estabelecimentos, e a respectiva carreira obedecerá à escala estabelecida no nº II do artigo 13 de Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946.
§ 1º- As regentes de classe, atualmente designadas para ministrar educação física, desenho, trabalhos manuais e modelagem ou música e canto poderão ser efetivadas no cargo correspondente, desde que aprovadas em curso de especialização no Instituto de Educação ou no Conservatório Mineiro de Música.
§ 2º- Na falta de normalistas, poderão ser admitidas professoras diplomadas em estabelecimentos oficiais especializados desde que se submetam previamente a exame de elementos de pedagogia no Instituto de Educação.
Art. 3.
- O interstício para promoção será de quatro anos, quer para as professoras da Capital quer para as do interior.
Art. 4.
- As transferências ou remoções e as designações nos termos do Decreto-lei nº 2.043, de 31 de outubro de 1941, serão permitidas somente nas férias de fim de ano, pelo menos dois anos após a primeira designação, salvo motivos excepcionais, a juízo da administração, e quando houver vaga.
Parágrafo único- A primeira designação após remoção ou transferência para a Capital será sempre feita para estabelecimento da periferia, definido como tal pelo Secretário de Educação.
Art. 5.
- As regentes de classes e as professoras de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto serão designadas para estabelecimentos à sua escolha, dentre os em que houver vaga, conforme relação publicada oportunamente pela Secretaria de Educação, devendo a ordem de precedência na escolha corresponder à da classificação em concurso ou à das notas de aprovação em exame de habilitação.
Art. 6.
- As substituições recairão sempre em normalistas classificadas em concurso ou aprovadas em exame de habilitação e obedecerão à ordem da classificação ou à das notas de aprovação. A recusa implicará, para efeito de substituição, o deslocamento da nomeada para o último lugar na lista ou chave.
Art. 7.
- No concurso as candidatas serão classificadas em lista numérica ou em chaves, se os elementos de julgamento não permitirem apreciação rigorosa do merecimento de umas em relação às outras.
Art. 8.
- Onde não houver normalistas classificadas, outras poderão ser admitidas, mediante contrato, dando-se preferência às mais necessitadas.
Parágrafo único- Onde não houver normalistas, poderão ser admitidas, mediante contrato, pessoas que tenham o curso ginasial ou que sejam aptas a ministrar o ensino, pelo menos pelo programa das escolas rurais, a juízo do inspetor regional, e nestes casos os vencimentos serão dois terços dos vencimentos do início da carreira.
Art. 9.
- A Secretaria de Educação baixará as instruções necessárias à execução do presente Decreto-lei, bem como à abertura de novas inscrições para o concurso de títulos instituídos pelo Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946.
Art. 10.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de julho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.