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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2141

Nº 2141/1947

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Art. 1.
- Fica criada, para fins de coleta dos elementos necessários ao levantamento das estatísticas de saídas de mercadorias do território estadual, a “guia de exportação”.

Cria a “guia de exportação” e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e

Considerando que pela Convenção Nacional de Estatística, firmada na Capital da República a 11 de agosto de 1936, assumiram os Estados, o Território do Acre e o Distrito Federal o compromisso de levantar as estatísticas das respectivas exportações de mercadorias, de modo que pela simples inversão dos resultados fosse possível obter a importação de cada Unidade da Federação;

Considerando que o êxito da adoção desse sistema de cooperação interadministrativa fica na dependência de cada Unidade da Federação efetuar o levantamento da estatística do seu comércio de exportação segundo processos análogos e com a oportunidade necessária;

Considerando que o Estado de Minas Gerais não está apurando a estatística da exportação com a oportunidade que se faz mister para atender aos interesses do próprio Estado e das demais Unidades da Federação;

Considerando que a deficiência atualmente observada na execução do serviço ocorre em virtude de não dispor o Estado de um instrumento de coleta especialmente destinado à obtenção dos informes relativos a saída de mercadorias do território estadual;

Decreta:

Art. 2.
- Nenhuma mercadoria poderá ser exportada para fora do Estado sem que seja preenchida a respectiva guia de exportação.
Art. 3.
- A guia de exportação será emitida em três vias, que terão o seguinte destino:
a)a 1ª via será remetida diretamente pelo expedidor ou exportador, até três dias após o despacho da mercadoria, à Agência de Estatística do Município;
b)a 2ª via será entregue à empresa de transporte;
c)a 3ª via permanecerá no arquivo do expedidor ou exportador e não poderá ser destruída antes de decorridos noventa dias da correspondente exportação.
Art. 4.
- Estão dispensados da guia de exportação:
a)as encomendas expedidas por via postal;
b)a bagagem que acompanhar o passageiro, considerando-se como tal as peças do vestuário e objetos de seu uso pessoal, embora os volumes estejam sujeitos a despacho pago;
c)os veículos de qualquer sistema de tração e os animais utilizados como meio de transporte, bem assim os animais de luxo e estimação que acompanharem os respectivos donos;
d)as moedas metálicas e fiduciárias, nacionais e estrangeiras;
e)as encomendas expedidas por via aérea, de valor comercial inferior a quinhentos cruzeiros (Cr$500,00);
f)as amostras sem valor comercial.
Art. 5.
- A guia de exportação, isenta de qualquer imposto, taxa ou selo, será preenchida pelas pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas ou não à prática de atos de comércio, ou pelos seus prepostos e representantes qualificados, que exportarem, reexportarem ou redespacharem mercadorias para fora do Estado.
§ 1º- Da guia de exportação, que será impressa por conta do expedidor ou exportador, deverá constar o seguinte:
a)número de ordem da guia;
b)indicação do número da folha;
c)referência à via do documento;
d)nome e endereço do exportador ou expedidor;
e)nome e endereço do destinatário da mercadoria;
f)natureza do meio de transporte, expressa pela “via de expedição” utilizada;
g)designação da empresa encarregada de efetuar o transporte ou, quando o transporte for realizado em veículo particular ou a frete, indicação do número ou nome respectivos;
h)marcas e números dos volumes;
i)quantidade e espécie dos volumes;
j)especificação das mercadorias;
l)origem das mercadorias;
m)peso da mercadoria;
n)valor comercial;
o)data da extração da guia e assinatura do expedidor.
§ 2º- O modelo da guia de exportação será o que acompanha o Regulamento do presente Decreto-lei.
Art. 6.
- O despacho de mercadorias por empresa de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo ou fluvial, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei, deverá ser precedido, sempre que for o caso, do recolhimento da correspondente guia de exportação.
Parágrafo único- Os exportadores ou expedidores que usarem meios de transportes particulares para a condução de mercadorias para fora do Estado, bem como os responsáveis pelos veículos de aluguel, ficam equiparados, para efeito de extração da guia de exportação, às empresas de transporte.
Art. 7.
- Os funcionários estaduais e municipais ficam obrigados a prestar às repartições de estatística toda a colaboração que se fizer necessária para a coleta da guia de exportação, principalmente no que concerne à sua extração no comércio realizado por via rodoviária.
Art. 8.
- Os infratores do presente Decreto-lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I) Apreensão da mercadoria, quando a mesma estiver sendo conduzida para outra Unidade da Federação, por via terrestre ou fluvial, desacompanhada da respectiva guia de exportação, quando se tratar de transporte feito em veículo de propriedade do expedidor ou exportador ou que se encontre sob sua responsabilidade em virtude de contrato de locação.

II) Imposição de multa:

a)de Cr$50,00 a Cr$500,00, ao expedidor ou exportador que se negar a corrigir informes lançados na guia de exportação ou a prestar quaisquer esclarecimentos sobre a mesma;
b)de Cr$500,00 a Cr$1.000,00, ao exportador ou expedidor que preencher a guia de exportação com dados falsos, quer relativamente à pessoas, quer relativamente às mercadorias nela consignadas;
c)de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00, às empresas de transportes de qualquer natureza que receberem mercadorias para transportar sem a arrecadação da respectiva guia de exportação.

III) Advertência, suspensão, dispensa ou demissão, aos funcionários que não cumprirem as obrigações que lhes forem fixadas no Regulamento.

§ 1º- As penalidades a que se refere este artigo serão impostas pelo Chefe do Serviço de Estatística Econômica e Financeira, da Secretaria das Finanças, à vista do auto de infração ou representação lavrados pelo Agente de Estatística ou por qualquer servidor do Estado.
§ 2º- O Secretário das Finanças representará, à vista de promoção do Serviço de Estatística Econômica e Financeira, à autoridade competente, sempre que a infração for cometida por funcionário público.
Art. 9.
- É terminantemente proibido, nas repartições ou empresas por onde a guia de exportação deva transitar, nos termos desta lei, a sua exibição a pessoas estranhas ao seu objetivo legal.
Art. 10.
- As disposições do presente Decreto-lei serão regulamentadas dentro de trinta dias.
Art. 11.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de julho de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

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