Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2141
Nº 2141/1947
Cria a “guia de exportação” e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e
Considerando que pela Convenção Nacional de Estatística, firmada na Capital da República a 11 de agosto de 1936, assumiram os Estados, o Território do Acre e o Distrito Federal o compromisso de levantar as estatísticas das respectivas exportações de mercadorias, de modo que pela simples inversão dos resultados fosse possível obter a importação de cada Unidade da Federação;
Considerando que o êxito da adoção desse sistema de cooperação interadministrativa fica na dependência de cada Unidade da Federação efetuar o levantamento da estatística do seu comércio de exportação segundo processos análogos e com a oportunidade necessária;
Considerando que o Estado de Minas Gerais não está apurando a estatística da exportação com a oportunidade que se faz mister para atender aos interesses do próprio Estado e das demais Unidades da Federação;
Considerando que a deficiência atualmente observada na execução do serviço ocorre em virtude de não dispor o Estado de um instrumento de coleta especialmente destinado à obtenção dos informes relativos a saída de mercadorias do território estadual;
Decreta:
I) Apreensão da mercadoria, quando a mesma estiver sendo conduzida para outra Unidade da Federação, por via terrestre ou fluvial, desacompanhada da respectiva guia de exportação, quando se tratar de transporte feito em veículo de propriedade do expedidor ou exportador ou que se encontre sob sua responsabilidade em virtude de contrato de locação.
II) Imposição de multa:
III) Advertência, suspensão, dispensa ou demissão, aos funcionários que não cumprirem as obrigações que lhes forem fixadas no Regulamento.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de julho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.