Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2131, de 2 de julho de 1947
Nº 2131/1947
Reorganiza, com a denominação de Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais, o Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado de Minas Gerais, extingue a Advocacia Fiscal do Estado, regula a cobrança da dívida ativa, organiza quadro especial e dá outras providências;
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e
considerando que o Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado foi criado pelo Decreto nº 96, de 12 de junho de 1935, com a finalidade de centralizar e sistematizar, a fim de que tivessem mais uniformidade e maior eficiência, os serviços de orientação jurídica do Estado e de sua representação em juízo;
considerando que, por um lado, a existência de consultorias jurídicas das Secretarias e Departamentos e, por outro lado, a da Advocacia Fiscal do Estado, posteriormente criadas, impedem a realização desse louvável propósito;
considerando que a supressão da Advocacia Fiscal e das consultorias importará em sensível redução de despesa;
considerando que a cobrança da dívida ativa está reclamando melhor regulamentação;
considerando ainda a conveniência de se corrigirem falhas reveladas no funcionamento do Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas e, também, a de se alterar a sua denominação;
considerando que, em face do art. 141, § 35, da Constituição Federal, e por ser dever do Estado o amparo aos necessitados, é oportuno organizar-se, em cooperação com a Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção de Minas Gerais, o Serviço de Assistência Judiciária na Capital,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Departamento Jurídico
1 - exercer a direção geral e a representação do Departamento;
2 - dar posse ao seu pessoal, organizar o quadro de férias, conceder licenças e aplicar penas disciplinares, ressalvados os casos da competência do Governador;
3 - representar o Estado em juízo e, por determinação do Governador, ou qualquer ato, dentro ou fora do território mineiro;
4 - distribuir entre os advogados-consultores e os auxiliares os serviços jurídicos do Departamento, inclusive o patrocínio dos interesses do Estado em juízo;
5 - ministrar-lhes instruções sobre a orientação a imprimir à defesa dos interesses referidos na alínea anterior e fiscalizá-la, podendo, a todo tempo, intervir para modificá-la, ou para auxiliar o advogado designado, ou, ainda, avocar o patrocínio do caso;
6 - emitir pareceres sobre as consultas dirigidas ao Departamento pelo Governo;
7 - rever os trabalhos jurídicos dos advogados-consultores, aditando o que convier;
8 - delegar poderes para a representação do Estado em juízo, quando for necessário;
9 - velar pela presteza e boa execução dos serviços.
CAPÍTULO II
Dos Advogados da Fazenda Pública e da Cobrança da Dívida Ativa
CAPÍTULO III
Quadro Especial
1 - três advogados auxiliares do Advogado Fiscal;
2 - o Procurador Fiscal e o advogado auxiliar da Capital da República;
3 - todos os consultores, assistentes e auxiliares jurídicos das Secretarias e Departamentos inclusive os denominados procuradores.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Assistência Judiciária
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1947.
Milton Soares Campos - Governador do Estado