Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2130, de 27 de junho de 1947

Nº 2130/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Restabelece a Bolsa de Fundos Públicos e a Câmara Sindical do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e

considerando ser de imperiosa necessidade o restabelecimento da Bolsa de Fundos Públicos e da Câmara Sindical do Estado de Minas Gerais, extintas em 1930, pelo Decreto nº 9.811;

considerando já ser volumoso o movimento de negócios de títulos e fundos públicos;

considerando que recente Lei federal tornou obrigatória a admissão à cotação, em Bolsa, das ações das sociedades anônimas, sendo grande o número das sociedades por ações existentes no Estado de Minas,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam restabelecidas a Bolsa de Fundos Públicos e a Câmara Sindical do Estado de Minas Gerais, extintas pelo Decreto nº 9.811, de 31 de dezembro de 1930.
Parágrafo único- a Bolsa deverá ser reinstalada no prazo de 90 dias.
Art. 2.
- O Regimento Interno, depois de revisto pela Bolsa no prazo de oito dias, a contar de sua reinstalação, será submetido à aprovação do Governo do Estado.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1947.

Milton Soares Campos - Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.