Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2129
Nº 2129/1947
Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$8.856,50.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
Considerando que, pela Lei nº 425, de 1906, foi concedido a todos os funcionários públicos do Estado de Minas Gerais o adicional de 10% sobre seus vencimentos, para aqueles que tiverem mais de 30 anos de efetivo exercício;
Considerando que a concessão referida no item anterior não foi suspensa pelo decreto-lei federal nº 4.860, de 22 de outubro de 1942 em relação aos Oficiais da Força Policial;
Considerando que a apuração do tempo de serviço só se concluiu posteriormente à elaboração do Orçamento para o corrente exercício, deixando, portanto, de figurar as importâncias para ocorrer a tais pagamentos;
Considerando, finalmente, que o meio legal para a realização do pagamento desses adicionais é o crédito especial,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de junho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.