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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2122

Nº 2122/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Torna o Estado solidariamente responsável pelo empréstimo a ser levantado pela Prefeitura Municipal de Monte Carmelo, na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, até o limite de Cr$700.000,00.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República, decreta:

Art. 1.
- Fica o Estado de Minas Gerais, solidariamente responsável, na qualidade de fiador, pelo pagamento da importância de Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), e respectivos juros, a ser emprestada pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro à Prefeitura Municipal de Monte Carmelo para atender ao serviço de construção da rede de distribuição d’água da cidade e sob condições que forem de interesse de ambas as partes e estipuladas no contrato respectivo.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de junho de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

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