Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2119
Nº 2119/1947
Concede desconto para pagamento do imposto sobre indústrias e profissões da Prefeitura Municipal de Lambari.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1.
- O imposto sobre indústrias e profissões é pago em duas prestações iguais, até 31 de março e 31 de agosto.
Parágrafo único- O contribuinte de importância até Cr$50,00 - parte da Prefeitura, pagará o imposto de uma só vez, até 31 de março.
Art. 2.
- Gozarão do desconto de 10% os contribuintes que pagarem de uma só vez ou em duas prestações os impostos de indústrias e profissões até 31 de março.
Parágrafo único- O desconto instituído neste Decreto-lei não beneficia os contribuintes de importância inferior a Cr$50,00, parte da Prefeitura.
Art. 3.
- O pagamento do imposto sobre indústrias e profissões fora dos prazos mencionados no art. 1º, sujeita o contribuinte à multa progressiva de 10% a 30% (10% em cada mês).
Art. 4.
- No corrente exercício, será concedido até 30 de junho o desconto referido no artigo 2º.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de junho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.