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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2116

Nº 2116/1947

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Majora de um por cento o imposto de transmissão causa mortis e inter-vivos quando os bens transferidos forem de renda superior a Cr$100.000,00, como fonte de receita da Fundação da Casa Popular (Decreto-lei federal nº 9.777, de 6-9-946).

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e

Considerando que o Governo Federal, pelo Decreto-lei nº 9.777, de 6 de setembro de 1946, estabeleceu, como fonte de receita da Fundação da Casa Popular a contribuição obrigatória de 1% sobre o valor do imóvel adquirido, qualquer que seja a forma jurídica da aquisição, de importância igual ou superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);

Considerando a finalidade altamente social da Fundação da Casa Popular;

Considerando que seus fundos não vêm sendo empregados no Estado de Minas Gerais, porque dele não tem recebido a contribuição estabelecida em lei;

Considerando que a matéria já foi examinada pela Comissão de Estudos de Negócios Estaduais do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

Considerando, finalmente, que é da competência exclusiva do Estado decretar impostos sobre as transmissões de propriedade causa mortis e imobiliárias inter-vivos, decreta:

Art. 1.
- O imposto de transmissão de propriedades causa mortis e o de propriedades imobiliárias inter-vivos ficam majorados de 1% (um por cento) quando os bens transferidos forem de valor igual ou superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 2.
- O produto da majoração referida no artigo anterior terá a destinação prevista no Decreto-lei federal nº 9.777, de 6 de setembro de 1946 e setenta por cento, no mínimo, deverão ser aplicados no território do Estado.
Art. 3.
- Fica o Governo do Estado autorizado a firmar acordos e estabelecer as bases de colaboração com a Fundação da Casa Popular.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de junho de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

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