Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2116
Nº 2116/1947
Majora de um por cento o imposto de transmissão causa mortis e inter-vivos quando os bens transferidos forem de renda superior a Cr$100.000,00, como fonte de receita da Fundação da Casa Popular (Decreto-lei federal nº 9.777, de 6-9-946).
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e
Considerando que o Governo Federal, pelo Decreto-lei nº 9.777, de 6 de setembro de 1946, estabeleceu, como fonte de receita da Fundação da Casa Popular a contribuição obrigatória de 1% sobre o valor do imóvel adquirido, qualquer que seja a forma jurídica da aquisição, de importância igual ou superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);
Considerando a finalidade altamente social da Fundação da Casa Popular;
Considerando que seus fundos não vêm sendo empregados no Estado de Minas Gerais, porque dele não tem recebido a contribuição estabelecida em lei;
Considerando que a matéria já foi examinada pela Comissão de Estudos de Negócios Estaduais do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
Considerando, finalmente, que é da competência exclusiva do Estado decretar impostos sobre as transmissões de propriedade causa mortis e imobiliárias inter-vivos, decreta:
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de junho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.