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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2111

Nº 2111/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$2.600.000,00, para pagamento de despesas com a Usina Central de Leite.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939 e

Considerando que o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, promoveu junto aos fazendeiros, desde exercícios anteriores, a intensificação da produção do leite para abastecimento da Capital, passando a adquirir quantidade superior ao consumo;

Considerando que, visando beneficiar o consumidor e distribuir maior quantidade de leite, teve o Estado que prescindir da margem necessária às despesas de beneficiamento na Usina Central de Leite;

Considerando que, em virtude dessas medidas, vem a Usina Central de Leite acusando déficits mensais constantes, impossibilitando a regularidade dos pagamentos aos fornecedores de leite;

Considerando que, em virtude de várias providências, a atual administração vem conseguindo a diminuição desses déficits, para a qual também contribuirá a regularização dos pagamentos,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas de beneficiamento e do excesso de leite adquirido pela Usina Central de Leite, em 1946 e no corrente ano.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 22 de maio de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

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