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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2105

Nº 2105/1947

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Art. 1.
- Os delegados de polícia dos municípios e os sub-delegados dos distritos serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os cidadãos que:
a)tiverem a idade mínima de 25 anos;
b)estiverem quites com o serviço militar;
c)forem moralmente idôneos, provada a condição por atestado de autoridade judiciária ou eclesiástica e outros documentos de relevante valor;
d)não tiverem sido processados por crime eleitoral, por qualquer crime definido na parte especial do Código Penal, por crime de falência culposa ou fraudulenta, por crime contra a economia popular, ou por estabelecer ou explorar jogo proibido;
e)residirem no município, ou distrito, por tempo nunca inferior a dois anos;
f)possuírem, no mínimo, instrução primária ou conhecimentos equivalentes.
Parágrafo único- Para a nomeação de delegados e sub-delegados ter-se-á em melhor conta o fato de ser o candidato portador de diploma de cursos superior, secundário ou técnico e de estar entre os maiores contribuintes do município.

Dispõe sobre nomeações de delegados de polícia, sub-delegados e suplentes respectivos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 2.
- Para a substituição dos delegados de polícia e dos sub-delegados haverá um suplente, nomeado quando o Governo julgar conveniente, observados os requisitos do art. 1º.
§ 1º- Não haverá sub-delegacias nos distritos da sede dos municípios, ficando assim suprimidos esses cargos e respectivas suplências.
§ 2º- Ficam suprimidos os cargos de 2º e 3º suplentes de delegado e de sub-delegado.
Art. 3.
- Qualquer cidadão, dentro do prazo de quinze dias, contado da data de publicação da nomeação, terá o direito de impugná-la, se a mesma tiver sido feita sem atenção a requisitos do art. 1º.
Parágrafo único- A prova será apreciada pelo Secretário do Interior, ou por uma comissão por ele nomeada, e constituída de elementos de notório e ilibado conceito público, presidida pelo Chefe de Polícia.
Art. 4.
- Se não houver impugnação ou se a mesma for reconhecida improcedente, o nomeado tomará posse perante a mais alta autoridade judiciária da comarca ou do termo, entrando, imediatamente, em exercício.
Art. 5.
- Os delegados, sub-delegados e respectivos suplentes, que forem substituídos, continuarão no exercício dos cargos, até a posse dos substitutos, sem prejuízo dos demais dispositivos deste decreto-lei.
Art. 6.
- Ficam desde já exonerados os delegados de polícia, sub-delegados e respectivos suplentes, que tiverem sido nomeados sem observância do disposto no art. 1º, letra “d”, deste decreto-lei ou que a qualquer tempo hajam sofrido processo por crime ou contravenção dos mencionados no mesmo dispositivo legal.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de abril de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

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