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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2103

Nº 2103/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga o prazo para arrecadação de impostos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.
- Fica prorrogado até 30 (trinta) de abril do corrente ano o prazo para recolhimento, sem multa, dos tributos do exercício de 1947, exigíveis até 31 de março.
Parágrafo único- É assegurado, até aquela data, o desconto referido no § 2º do art. 54 do regulamento baixado com o decreto n. 2.325, de 4 de novembro de 1946.
Art. 2.
- Fica prorrogado até 30 (trinta) de abril do corrente ano a vigência do decreto-lei n. 2.055, de 24 de fevereiro de 1947.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor a partir de 1º de abril de 1947.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

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