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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2100

Nº 2100/1947

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Dispõe sobre vencimentos de autoridades e funcionários da Justiça Militar.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.
- Ficam fixados em Cr$6.000,00 os vencimentos mensais do Juiz Civil do Tribunal Superior da Justiça Militar.
Parágrafo único- Os Juízes Militares do referido Tribunal, além dos vencimentos de suas patentes, terão a gratificação mensal que for necessária para igualar os seus aos vencimentos daquele Juiz.
Art. 2.
- O Procurador Geral passa a perceber, mensalmente, Cr$5.000,00.
Art. 3.
- Os vencimentos do Auditor da Justiça Militar ficam elevados para Cr$5.000,00, mensalmente.
Art. 4.
- O Secretário do Tribunal além dos vencimentos de sua patente, terá a gratificação mensal de Cr$500,00.
Art. 5.
- Os demais servidores da referida Justiça terão os seguintes vencimentos mensais:

Cr$

1)- Promotor 2.500,00 - Advogado de ofício 2.500,00 - Escrivão da Auditoria 1.500,00
Art. 6.
- O pagamento das despesas decorrentes desta lei será feito pelas verbas própria, que serão oportunamente suplementadas.
Art. 7.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de Março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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