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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2099

Nº 2099/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de impostos à Legião Brasileira de Assistência.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.
- É concedida à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos estaduais.
Parágrafo único- A isenção atinge todos os bens, rendas e serviços da referida sociedade, assim como todas as operações em que figure como donatária, adquirente ou cessionária de bens ou direitos de qualquer natureza.
Art. 2.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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