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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2090

Nº 2090/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre aposentadoria do coletor, em comissão, do Município de Patos de Minas.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando que o Sr. José Antônio da Silva conta mais de trinta e cinco anos de serviços ao Estado, dos quais seis como coletor, em comissão, do Município de Patos de Minas, decreta:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Sr. José Antônio da Silva, fiscal de rendas do Estado, em exercício, há mais de seis anos, do cargo de coletor estadual no Município de Patos de Minas, aposentadoria neste último cargo nos termos do artigo 186, do Decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941, e artigo 191, § 1º da Constituição Federal, após a contagem, na forma da lei, do seu tempo de serviço.
Art. 2.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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