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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2085

Nº 2085/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Limites da zona suburbana da cidade de Belo Horizonte.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, II, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.
- Os limites da zona suburbana da cidade de Belo Horizonte passam a ser os seguintes:

“Partindo da Caixa D’água do Cercadinho em linha reta até à estrada do Barreiro de cima, nos limites da Vila Rica; daí pela estrada que vai à Fazenda do Barreiro de cima até o km. 20, contornando todo esse povoado até atingir novamente a Vila Rica; daí em linha reta contornando a Vila Rui Barbosa até o limite do município, seguindo por este até o km. 889 da Rede Mineira de Viação; a seguir, em rumo ao limite externo da Vila Oeste; pelos limites desta Vila e das demais que se sucedem: Carlota de Assis, João Pinheiro e, em linha reta, até a Vila Ipanema; daí em linha reta pela estrada até a Ressaca atingindo o limite do município no balneário da Ressaca e pelo Córrego da Luzia até a confluência deste com o Córrego Cabral; daí pela divisa do município até atingir o alto do Confisco; daí contornando o lugar denominado Saco dos Cavalos ou Paracatu até atingir novamente os limites do município; e, por este até o ramal férreo do Matadouro no cruzamento da rodovia para o lugar denominado Gorduras de Cima; daí contornando toda a Vila Boa Vista, Parque Horto Florestal e Mariano de Abreu e pelos limites desta e Parque Vera Cruz, Cemitério da Saudade, Cruzeiro do Sul, ex-colônia Adalberto Ferraz, abrangendo-a ex-colônia Afonso Pena, inclusive, até o ponto de origem desta demarcação”.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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