Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2079
Nº 2079/1947
Fixa vencimentos de Oficiais e Praças da Força Policial e do Corpo de Bombeiros.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1.
- Os vencimentos mensais dos oficiais e praças da Força Policial do Estado e do Corpo de Bombeiros, a partir de 1º de março de 1947, ficam fixados de acordo com a seguinte tabela:
Cr$
| Coronel | 5.000,00 |
| Tenente-Coronel | 4.000,00 |
| Major | 3.600,00 |
| Capitão | 3.000,00 |
| 1º Tenente | 2.500,00 |
| 2º Tenente | 2.100,00 |
| Aspirante | 1.700,00 |
| Sub-Tenente | 1.400,00 |
| Sargento-ajudante | 1.300,00 |
| 1º Sargento | 1.200,00 |
| 2º Sargento | 1.100,00 |
| 3º Sargento | 1.000,00 |
| 1º Cabo | 700,00 |
| Cabo | 700,00 |
| Corneteiro-Tamborista | 650,00 |
| Soldado | 600,00 |
Art. 2.
- Os vencimentos do pessoal civil ficam assim fixados, a partir da mesma data:
Cr$
| Contabilista da Caixa Beneficente e cortador da Oficina de Alfaiate | 1.400,00 |
| Enfermeiro prático da farmácia, e enfermeiro da sala de cirurgia | 1.200,00 |
Art. 3.
- As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, as quais, se necessário, serão suplementadas em ocasião oportuna.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.