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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2079

Nº 2079/1947

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Fixa vencimentos de Oficiais e Praças da Força Policial e do Corpo de Bombeiros.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.
- Os vencimentos mensais dos oficiais e praças da Força Policial do Estado e do Corpo de Bombeiros, a partir de 1º de março de 1947, ficam fixados de acordo com a seguinte tabela:

Cr$

Coronel5.000,00
Tenente-Coronel4.000,00
Major3.600,00
Capitão3.000,00
1º Tenente2.500,00
2º Tenente2.100,00
Aspirante1.700,00
Sub-Tenente1.400,00
Sargento-ajudante1.300,00
1º Sargento1.200,00
2º Sargento1.100,00
3º Sargento1.000,00
1º Cabo700,00
Cabo700,00
Corneteiro-Tamborista650,00
Soldado600,00
Art. 2.
- Os vencimentos do pessoal civil ficam assim fixados, a partir da mesma data:

Cr$

Contabilista da Caixa Beneficente e cortador da Oficina de Alfaiate1.400,00
Enfermeiro prático da farmácia, e enfermeiro da sala de cirurgia1.200,00
Art. 3.
- As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, as quais, se necessário, serão suplementadas em ocasião oportuna.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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