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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2078, de 12 de março de 1947

Nº 2078/1947

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Art. 1.
- A Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais terá a seguinte organização:
IDiretoria Geral;
IIDiretoria dos Serviços Legislativos;
IIIDiretoria do Expediente;
IVDiretoria da Contabilidade.

Organiza a Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 2.
- Incumbe à Diretoria Geral superintender todos os serviços da Secretaria da Assembléia.
Art. 3.
- Ficam criados os cargos de Secretário da Presidência da Assembléia e de Assistente Técnico que terão as funções que lhes forem atribuídas.
Art. 4.
- A Biblioteca da Assembléia será diretamente subordinada à Diretoria Geral.
Art. 5.
- A Diretoria dos Serviços Legislativos terá a seu cargo os serviços de acompanhamento de debates, atas, anais, avulsos e mimeografia.
Art. 6.
- À Diretoria do Expediente, incumbem os serviços de expediente em geral, correspondência, expedição de títulos de nomeação, lavratura de autógrafos, escrituração referente aos deputados e aos funcionários e os serviços de Arquivo e Portaria.
Art. 7.
- A Diretoria da Contabilidade terá a seu cargo os serviços de contabilidade em geral, empenhos de verba, processo e averbação de contas, almoxarifado, organização das folhas de pagamento, de ajuda de custo e subsídios dos deputados, assim como a de representação do Presidente da Assembléia e organização da folha de pagamento do pessoal da Secretaria.
Art. 8.
- A Secretaria da Assembléia terá o seguinte pessoal:

1 Diretor Geral;

3 Diretores;

1 Secretário da Presidência;

1 Assistente Técnico;

2 Chefes de Seção;

1 Bibliotecário;

1 Taquígrafo-chefe;

2 Taquígrafos-revisores;

5 Taquígrafos;

2 Redatores de debate;

2 Auxiliares de redator;

1 Contabilista;

3 Primeiros oficiais;

2 Segundos oficiais;

2 Terceiros oficiais;

2 Quartos oficiais;

4 Datilógrafos letra A;

4 Datilógrafos letra B;

4 Praticantes-datilógrafos;

2 Porteiros;

3 Contínuos;

6 Serventes;

1 Motorista de 1ª classe;

1 Motorista de 2ª classe.

Art. 9.
- Os vencimentos mensais dos funcionários da Secretaria da Assembléia serão os constantes da tabela anexa.
§ 1º- Os vencimentos do Secretário da Presidência da Assembléia e do Assistente Técnico serão iguais respectivamente, aos dos Superintendentes e Chefes de Serviço dos Departamentos Administrativos do Estado.
§ 2º- Os vencimentos do Redator de debates serão iguais aos de Redator do “Minas Gerais”.
Art. 10.
- As comissões permanentes, por intermédio da Mesa da Assembléia, poderão requisitar, sem ônus para esta, somente durante a fase legislativa e pelo tempo rigorosamente necessário, a assistência ou cooperação de funcionários técnicos do Estado.
Parágrafo único- Salvo o disposto neste artigo, não poderão ser postos à disposição da Assembléia funcionários públicos estaduais ou municipais.
Art. 11.
- Os funcionários da antiga Assembléia Legislativa, em disponibilidade, terão preferência para o provimento dos cargos ora criados.
Art. 12.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º, DO DECRETO-LEI Nº 2.078, DE 12 DE MARÇO DE 1947

Cr$

Diretor Geral5.000,00
Diretor dos Serviços Legislativos4.000,00
Diretor de Expediente4.000,00
Diretor da Contabilidade4.000,00
Secretário da Presidência3.600,00
Assistente Técnico3.000,00
Bibliotecário2.400,00
2 chefes de Seção - a Cr$2.400,004.800,00
Taquígrafo-Chefe3.000,00
2 Taquígrafos-revisores - a Cr$2.400,004.800,00
5 Taquígrafos a Cr$2.000,0010.000,00
2 Redatores de debate - a Cr$2.200,004.400,00
2 Auxiliares de redator - a Cr$1.600,003.200,00
Contabilista2.600,00
3 1ºs oficiais a Cr$1.500,004.500,00
2 2ºs oficiais a Cr$1.290,002.580,00
2 3ºs oficiais a Cr$990,001.980,00
2 4ºs oficiais a Cr$870,001.740,00
4 Datilógrafos letra A, a Cr$1.000,004.000,00
4 Datilógrafos letra B, a Cr$800,003.200,00
4 Praticantes-datilógrafos a Cr$600,003.200,00
4 Praticantes-datilógrafos a Cr$600,002.400,00
2 Porteiros a Cr$720,001.440,00
3 Contínuos a Cr$570,001.710,00
6 Serventes a Cr$480,002.880,00
Motorista de 1ª classe930,00
Motorista de 2ª classe810,00

Belo Horizonte, 12 de março de 1947

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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