Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2075

Nº 2075/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza a redução do imposto predial.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, número V, do Decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.
- Fica a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte autorizada a receber, com a redução de cinqüenta por cento, o imposto predial que incidir sobre prédios instituídos como bem de família, de valor entre trinta e cem mil cruzeiros.
Parágrafo único- A redução se fará mediante requerimento do interessado, devidamente aprovado.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.